Definição
A incidência tributária é o fenômeno jurídico que ocorre quando um evento do mundo real se encaixa exatamente na hipótese prevista em lei, fazendo nascer a obrigação tributária (o dever de pagar um tributo).
Em outras palavras: a lei descreve uma situação de forma abstrata e, quando essa situação acontece de fato, o tributo passa a ser devido. No Código Tributário Nacional (CTN), essa lógica aparece, por exemplo, no conceito de fato gerador como “situação definida em lei” necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária (art. 114).
Contexto e aplicação
A incidência tributária é um conceito central para entender quando um imposto, contribuição ou taxa se torna exigível. Ela é usada para interpretar regras de tributação em qualquer regime (Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real, MEI), pois define qual evento gera o tributo, em que momento e quem será o responsável.
No contexto contábil, identificar corretamente a incidência ajuda a registrar provisões, custos/despesas tributárias e tributos a recolher no período correto, alinhando a escrituração ao princípio da competência e reduzindo riscos de inconsistência entre fiscal, financeiro e contabilidade.
- Tributos sobre vendas: a incidência costuma ocorrer ligada à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços.
- Encargos sobre folha: a incidência se relaciona ao vínculo empregatício e à remuneração do trabalho.
- Tributos sobre lucro: a incidência depende da apuração do resultado, conforme regras do regime adotado.
Como ocorre a incidência (hipótese, fato gerador e obrigação)
Para a incidência tributária se concretizar, três ideias se conectam:
- Hipótese de incidência: descrição abstrata prevista em lei (por exemplo: “auferir renda”, “prestar serviço”, “circular mercadoria”).
- Fato gerador: a ocorrência real do evento descrito na lei (o CTN define o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei necessária e suficiente à sua ocorrência — art. 114).
- Nascimento da obrigação tributária: quando o fato ocorre, surge o dever jurídico de pagar o tributo, tornando alguém o sujeito passivo perante o Fisco.
É importante separar incidência de lançamento:
- Incidência: é o “momento jurídico” em que a obrigação nasce, porque o fato gerador aconteceu.
- Lançamento: é o procedimento administrativo em que a autoridade constitui o crédito tributário, verificando o fato gerador, calculando o tributo e identificando o sujeito passivo (CTN, art. 142).
Exemplo prático
Exemplos de incidência tributária na prática (com reflexo contábil):
- Incidência sobre vendas (faturamento): ao emitir uma nota fiscal de venda, ocorre a incidência de tributos relacionados à operação. Na contabilidade, é comum reconhecer despesa/encargo tributário na DRE e impostos a recolher no passivo.
- Incidência sobre folha de pagamento: o fechamento da folha gera a incidência de encargos (ex.: INSS patronal, FGTS). Mesmo que o pagamento aconteça no mês seguinte, a contabilidade costuma reconhecer a obrigação no período trabalhado (competência).
- Incidência sobre o lucro: em regimes como Lucro Presumido ou Real, a apuração de resultado positivo pode gerar incidência de IRPJ e CSLL conforme as regras do período (trimestre ou ano, dependendo do caso).
- Incidência na importação: no desembaraço aduaneiro pode ocorrer a incidência de tributos vinculados à entrada do bem no país, afetando custo do estoque/ativo e tributos a recolher.
Benefícios
- Escrituração correta por competência: melhora a qualidade das demonstrações e evita distorções de resultado.
- Menos riscos fiscais: reduz chances de apuração incorreta, autuações e multas por erro de enquadramento do fato gerador.
- Base para planejamento tributário lícito: permite identificar, com segurança, o que gera tributo e quais escolhas (quando legais) podem reduzir carga tributária.
- Previsibilidade financeira: melhora a gestão de caixa ao separar “quando o tributo nasce” de “quando será pago”.
Referências
- Código Tributário Nacional (CTN) — Lei nº 5.172/1966 (Planalto) — Base conceitual sobre fato gerador (art. 114) e lançamento (art. 142), entre outros dispositivos.
- CTN — Câmara dos Deputados (texto e histórico legislativo).
- Gov.br — Emitir DAS para pagamento de tributos do MEI — Exemplo prático de recolhimento e obrigações no SIMEI.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva. (Referência doutrinária sobre regra-matriz e incidência).
Veja também
- Guia da Contabilidade — Navegue por outros verbetes do dicionário A → Z.
- Calculadora de impostos — Simule cenários para MEI, Simples Nacional (anexos e Fator R), Lucro Presumido e outros regimes.
Nota editorial
Conteúdo técnico elaborado para o Guia da Contabilidade da contabilidade.com. Este verbete é informativo e não substitui a orientação de um contador ou advogado tributarista.

