Tudo o que você precisa saber sobre o IRPF 2020

Publicado em18/03/2020

Tempo leitura8min 18s

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2-foto-pequena-1.jpgO Imposto de Renda da Pessoa Física nada mais é do que uma prestação de contas que a Pessoa Física deve fazer à Receita Federal, isso tudo gerado a partir da apuração de renda tributável do ano anterior, ou seja, 2019.

IMPORTANTE: o prazo de entrega neste ano vai de 2 de março a 30 de abril às 23h59, horário de Brasília.

Se você tem dúvidas se é obrigado, ou não, a fazer a declaração, presta muita atenção nas próximas linhas porque nós da Contabilidade.com Online para Prestadores de Serviços vamos te contar tudo o que você precisa saber para não deixar passar a sua declaração.

Para começar, listamos abaixo os principais casos de obrigatoriedade da Declaração do IRPF:

  • Se você recebeu rendimentos acima de R$28.559,70 (Ex: Caso o seu pró-labore tenha sido equivalente, ou superior, a R$2.379,98 por mês).
  • Se você recebeu rendimentos isentos superiores a R$40.000,00 ( Ex: A distribuição dos lucros tenha sido no valor de R$40.000,00). 
  • Se você tem bens acumulados com valor superior à R#300.000,00 (Ex: 1 carro + 1 casa+ 1 apto na praia= R$300.600,67). 
  • Vendeu um imóvel, ou realizou operações nas bolsas de valores, mercadorias ou de futuros, ou seja, caso você tenha tido ganho capital em qualquer mês de 2019
  • Optou pela venda de imóveis com isenção do Imposto de Renda (Ex: vendeu um imóvel e comprou outro em até 180 dias com o dinheiro obtido). 
  • Caso você atue em atividade rural e obteve a receita bruta superior a R$142.798,50 (Ex: Vendeu 5 safras de soja no valor de R$150.000,00).

3-foto-pequena-1.jpgAh! Caso o contribuinte que, no ano-calendário de 2019 recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração em que a soma anual foi superior a R$5 milhões, tanto rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$5 milhões, ou até mesmo realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas ou a pessoas físicas em que a soma foi superior a R$5 milhões, deve-se transmitir a Declaração de Ajuste Anual, seja em um caso isolado desses citados ou no total.

Fique atento em todos os pontos citados acima, e se ao analisar você se reconhecer em qualquer um deles, ou mais, obrigatoriamente você deve providenciar a sua declaração. E se precisar, conta com a gente para te ajudar!

IR-FicaTranquilo.jpg

E quem não é obrigado à Declarar o IRPF?

Agora nós da Contabilidade.com para Prestadores de Serviços vamos te mostrar em quais situações a Pessoa Física é dispensada de fazer a Declaração:

  • Se ao analisar os pontos citados acima perceber que não se enquadra em nenhum deles. 
  • Caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, se assim possui-los.
  • Teve posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda a R$300.000,00 em 21 de dezembro de 2019.

Mas mesmo que essa pessoa não seja obrigada, ela pode apresentar a declaração, desde que ela não conste como dependente na declaração de ninguém. Ficou confuso? A gente te explica! Uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2019 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.

Quem pode ser declarado como dependente?

Agora, presta atenção na tabela abaixo para saber quem são as pessoas que podem ser declaradas como dependentes na Declaração do IRPF.

Grafico-IRPF-2.jpg
  • Pessoas que, de acordo com a tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2019, como nos casos de nascimento e falecimento podem ser consideradas sim como dependente. O valor da dedução anual é de R$ 2.275,08 por dependente.
  • No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, mas cada dependente deve constar em apenas uma declaração. 
  • Informar o número de inscrição no CPF dos dependentes é obrigatório.  
  • Os rendimentos, bens e direitos dos dependentes devem ser relacionados na declaração em que constem como dependentes.

Declarante em conjunto 

4-foto-pequena-1.jpgSomente é considerado declarante em conjunto, cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

A declaração em conjunto substitui a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o dependente.

Quem são as pessoas consideradas residentes no Brasil para fins tributários 

Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:

  • Que resida no Brasil em caráter permanente;  
  • Que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;  
  • Que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada; 
  • Que ingresse no Brasil com visto temporário:
  • Na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; Obs: se no período de doze meses, a pessoa física não completar os 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, um novo período será contado a partir do ingresso seguinte àquele que se iniciou a contagem anterior contando um novo período de até 12 meses.
  • Na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
  • Pessoa brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada; 
  • Que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência. Obs: A partir do momento em que a pessoa física assumir a condição de residente ou de não residente no País, se dará o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.

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