Este artigo é especialmente endereçado a todos os prestadores de serviço que atuam na área de turismo, em especial os agentes de viagens. A Contabilidade.com Online passará o cenário completo do setor pós-pandemia, incluindo as últimas Medidas Provisórias adotadas pelo Governo Federal.
Por causa do estado de calamidade pública, reconhecido pelo governo, devido ao vírus COVID-19, a área de Turismo foi uma das mais afetadas, uma vez que circular dentro e fora do país é algo impensável no combate à pandemia, que como você já sabe, tem como a única forma de prevenção, e disseminação do contágio, o isolamento social.
Pensando nesse panorama e em você, prestador de serviços de turismo, foram adotadas medidas provisórias com o intuito de te ajudar em meio a essa crise mundial do setor.
Medidas Provisórias que podem te ajudar
Ainda está tudo muito confuso, não é verdade? Mas calma, nós da Contabilidade.com para Prestadores de Serviços vamos te ajudar, te explicando as medidas adotadas e onde você vai aplica-las.
De acordo com a MP948, adotada no começo deste mês, o cancelamento de serviços de reservas e eventos do setor de turismo, o prestador de serviços ou a sociedade empresaria não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo cliente, desde que garantam:
• A remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados;
• A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços; reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas;
• Um novo acordo formalizado em detrimento do primeiro.
Ah! Vale lembrar que todos esses tramites descontos não poderão ter nenhum custo adicional, taxa, ou multa ao cliente desde que a solicitação tenha sido feita no prazo de noventa dias contando da data de entrada em vigor desta medida provisória que foi em 8 de abril de 2020.
O crédito descrito acima também tem um prazo, ele ficará disponível por 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, e serão respeitados os valores dos serviços originalmente contratados. Caso haja o envolvimento de mais profissionais contratados para a realização dos serviços, eles também não terão a obrigação de reembolsar os valores pagos imediatamente, desde que seus serviços sejam remarcados em até 12 meses.
Mas preste atenção nas entrelinhas, porque na hipótese dos serviços contratados não serem prestados no prazo previsto, o valor recebido será restituído e atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no período determinado de doze meses, contados da data de enceramento do estado de calamidade pública.
Medida provisória 925 espera socorrer a aviação civil
A aviação civil é parte integral do seu trabalho, e a gente sabe disso, por isso resolvemos te explicar direitinho o que a MP 925/20, implantada em 18 de março de 2020, pretende fazer.
A situação ainda é imprevisível, ninguém sabe como e quando a pandemia chegará a um fim concreto, e pensando nessa situação, a primeira estratégia foi liberar a postergação do pagamento das outorgas dos aeroportos concedidos e estabelecer um prazo estendido para o reembolso das passagens aos consumidores.
Algumas companhias aéreas já vinham anunciando a flexibilização na política de remarcação de viagens, seguindo as orientações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
Normalmente a resolução 400/18, da Agência Nacional de Viação Civil (ANAC) dispõe que, para cancelar a viagem e pedir reembolso sem custos, o consumidor deve contatar a companhia aérea em até 24 horas a partir do recebimento do seu comprovante de compra, desde que a aquisição tenha sido realizada com antecedência de, pelo menos, sete dias em relação ao voo. Atendidas todas essas exigências, o reembolso seria efetuado em sete dias.
Bom, você provavelmente já sabia disso tudo, certo? Só que agora, com a nova MP, o prazo para reembolso pelas companhias aéreas se estende para 12 meses. Caso o consumidor opte pelo cancelamento da viagem, as regras de serviço contratado incidirão normalmente, ou seja, poderá haver a cobrança de multa, diferentemente se ele aceitar o reembolso em forma de crédito a ser utilizado na compra de passagem futura.
Só não vai esquecer de dizer ao seu cliente que a reversão de reembolso em crédito só vai valer para passagens aéreas compradas para viagens até 31 de dezembro de 2020, e que o crédito poderá ser utilizado no período de 12 meses a contar da data da viagem frustrada. Ah! Ele também está isento de penalidades contratuais.
O objetivo dessa medida é diminuir o impacto dos cancelamentos no setor da aviação civil, buscando uma segunda via, a do adiamento, que também será benéfica ao viajante em questão, lhe oferecendo a oportunidade de usufruir futuramente do que estava programado.
Como já dissemos no começo do post, essas medidas foram adotadas para organizar o problema de fluxo de caixa que vocês estão tendo com a baixa das receitas mensais e te direcionar com relação ao reembolso dos pacotes vendidos.
Contabilidade.com
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