Simples Nacional sofre retenção?

Em regra, uma empresa optante pelo Simples Nacional não sofre as principais retenções de tributos federais quando presta serviços para outras...

Publicado em21/09/2026

Atualizado em24/09/2026

Tempo leitura15min 59s

PorJuliana Bārradas

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Simples Nacional sofre retenção?

Em regra, uma empresa optante pelo Simples Nacional não sofre as principais retenções de tributos federais quando presta serviços para outras empresas privadas.

Isso acontece porque diversos tributos federais já fazem parte do recolhimento unificado realizado por meio do DAS — Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Porém, essa regra não significa que uma empresa do Simples Nacional nunca terá impostos retidos na nota fiscal.

Existem exceções importantes, principalmente relacionadas à contribuição previdenciária — INSS — e ao ISS.

Além disso, as regras mudam quando a empresa do Simples deixa de ser prestadora e passa a ser a tomadora do serviço.

Para entender melhor a tributação da sua empresa, veja também nossos conteúdos sobre Regime Tributário, Abertura de Empresa e Guia da Contabilidade.

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Neste artigo você verá:

  • Quais impostos não são retidos de empresas do Simples Nacional;
  • Como funciona a retenção de IRRF;
  • Como funciona a retenção de PIS, Cofins e CSLL;
  • Quando pode haver retenção de INSS;
  • Quando pode haver retenção de ISS;
  • O que acontece quando o Simples Nacional é o tomador do serviço;
  • Como funciona a nova retenção sobre lucros e dividendos em 2026.

Empresa do Simples Nacional sofre retenção de impostos?

Depende do imposto.

Nas operações entre empresas privadas, a legislação prevê dispensa de algumas das retenções federais mais comuns quando o prestador é optante pelo Simples Nacional.

Entre elas estão:

  • IRRF sobre determinados serviços prestados por pessoa jurídica;
  • PIS/Pasep;
  • Cofins;
  • CSLL.

Por outro lado, podem existir retenções de INSS e ISS, dependendo da atividade e das características da prestação.

Simples Nacional sofre retenção de IRRF?

Em regra, não.

A Instrução Normativa RFB nº 765/2007 determina a dispensa da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre valores pagos ou creditados a pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional.

Isso significa que, nas situações abrangidas pela norma, uma empresa privada que contrata serviços de uma empresa optante pelo Simples não deve descontar o IRRF normalmente aplicável aos serviços profissionais.

A dispensa possui exceções específicas previstas na própria legislação, como determinados rendimentos e ganhos de aplicações financeiras.

Simples Nacional sofre retenção de PIS, Cofins e CSLL?

Também em regra, não.

A Lei nº 10.833/2003 estabelece a retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep em determinados pagamentos realizados entre pessoas jurídicas.

Porém, a própria legislação estabelece que essa retenção não é exigida nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Essas três contribuições são frequentemente chamadas no mercado de:

  • PCC — PIS, Cofins e CSLL;
  • CSRF — Contribuições Sociais Retidas na Fonte.

Quando aplicável às empresas que não possuem a dispensa, a retenção conjunta normalmente corresponde a 4,65%.

Veja também nosso conteúdo sobre PCC: PIS, Cofins e CSLL retidos na fonte.

O que informar na nota fiscal para evitar retenções indevidas?

Quando o prestador é optante pelo Simples Nacional, é importante que essa condição esteja corretamente informada no documento fiscal e no cadastro utilizado pelo tomador.

Uma informação comum utilizada no campo de observações é:

“Empresa optante pelo Simples Nacional.”

Dependendo do sistema de emissão e das regras aplicáveis à operação, também podem ser incluídas informações sobre a não incidência das retenções federais.

O objetivo é evitar que o departamento financeiro do cliente aplique automaticamente retenções que não deveriam ocorrer.

Quando uma empresa do Simples Nacional sofre retenção de INSS?

A contribuição previdenciária possui regras diferentes do IRRF, PIS, Cofins e CSLL.

Empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades tributadas pelo Anexo IV não possuem a Contribuição Previdenciária Patronal incluída no DAS.

Entre as atividades enquadradas no Anexo IV estão, por exemplo:

  • determinados serviços de construção civil;
  • vigilância;
  • limpeza;
  • conservação;
  • serviços advocatícios.

Porém, estar no Anexo IV, isoladamente, não significa que toda nota fiscal terá retenção previdenciária.

Para que haja retenção, é necessário analisar também se a prestação se enquadra nas regras previdenciárias de cessão de mão de obra ou empreitada.

A legislação considera cessão de mão de obra a colocação de trabalhadores à disposição do contratante, em suas dependências ou de terceiros, para realização de serviços contínuos.

Qual é a alíquota da retenção de INSS?

Na regra tradicional de retenção previdenciária, a alíquota utilizada é de 11% sobre a base de cálculo determinada pela legislação.

No entanto, não é correto aplicar automaticamente 11% sobre toda nota de uma empresa do Anexo IV.

É necessário verificar:

  • qual atividade está sendo prestada;
  • se existe cessão de mão de obra;
  • se existe empreitada;
  • a base de cálculo previdenciária;
  • eventuais regras específicas aplicáveis à operação.

A Receita Federal também esclarece que as empresas do Simples que não sofrem retenção previdenciária por determinação legal estão dispensadas de informar essas notas no evento R-2010 da EFD-Reinf.

Empresa do Anexo III ou V sofre retenção de INSS?

Não se deve aplicar a retenção previdenciária simplesmente porque uma empresa presta serviços.

Atividades normalmente tributadas nos Anexos III ou V, como diversos serviços intelectuais, tecnológicos, publicidade e consultoria, não entram automaticamente na retenção previdenciária aplicada às atividades do Anexo IV.

Além disso, a própria Lei Complementar nº 123 possui restrições específicas envolvendo atividades executadas mediante cessão ou locação de mão de obra.

Por isso, a análise deve considerar tanto o enquadramento tributário quanto a forma efetiva de prestação do serviço.

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Empresa do Simples Nacional pode sofrer retenção de ISS?

Sim.

O ISS — Imposto Sobre Serviços é municipal e segue regras diferentes das retenções federais.

Mesmo uma empresa optante pelo Simples Nacional pode ter ISS retido pelo cliente quando a legislação determinar que o imposto seja recolhido pelo tomador.

Isso depende principalmente:

  • do tipo de serviço;
  • do município onde o imposto é devido;
  • das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 116/2003;
  • da legislação municipal aplicável.

Portanto, não basta que prestador e cliente estejam em municípios diferentes para existir retenção de ISS.

Qual alíquota de ISS deve ser informada pelo Simples Nacional?

Quando houver retenção de ISS, a empresa optante pelo Simples deve informar no documento fiscal a alíquota aplicável para fins de retenção, calculada segundo as regras do Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123 determina que a alíquota de retenção seja informada no documento fiscal de acordo com o percentual aplicável à empresa.

Por isso, não é recomendável utilizar automaticamente uma alíquota fixa de ISS apenas com base na legislação municipal.

Resumo: quais impostos podem ser retidos de uma empresa do Simples?

TributoSimples Nacional sofre retenção?Regra geral
IRRF sobre serviçosEm regra, nãoHá dispensa para pagamentos ou créditos a optantes pelo Simples Nacional
PIS/PasepEm regra, nãoNão há retenção de PCC sobre pagamentos ao optante
CofinsEm regra, nãoNão há retenção de PCC sobre pagamentos ao optante
CSLLEm regra, nãoNão há retenção de PCC sobre pagamentos ao optante
INSSPode ocorrerPrincipalmente em determinadas atividades do Anexo IV sujeitas às regras de cessão de mão de obra ou empreitada
ISSPode ocorrerDepende do serviço, da LC 116 e da legislação municipal

E se a empresa do Simples Nacional for o tomador do serviço?

A situação muda quando a empresa do Simples Nacional não é a prestadora, mas sim a empresa que contrata o serviço.

Para PIS, Cofins e CSLL, a Lei nº 10.833/2003 estabelece que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples não estão obrigadas a efetuar essa retenção.

Por outro lado, a condição de optante pelo Simples Nacional não representa uma dispensa geral de todas as obrigações de retenção como tomadora.

Dependendo do pagamento realizado, a empresa poderá precisar analisar obrigações relativas a:

  • IRRF;
  • INSS;
  • ISS;
  • outras retenções específicas.

Assim, é importante diferenciar duas situações:

Simples como prestador: possui diversas dispensas de retenção.

Simples como tomador: pode ter obrigações próprias de retenção sobre pagamentos feitos a terceiros.

Simples Nacional e distribuição de lucros: o que mudou em 2026?

Desde janeiro de 2026, existe uma nova regra de IRRF aplicável à distribuição de lucros e dividendos para pessoas físicas residentes no Brasil.

A mudança foi introduzida pela Lei nº 15.270/2025 e também alcança empresas optantes pelo Simples Nacional.

Quando uma mesma pessoa jurídica pagar, creditar, empregar ou entregar mais de R$ 50.000,00 em lucros e dividendos para uma mesma pessoa física residente no Brasil dentro do mesmo mês, deverá ocorrer retenção de 10% de IRRF.

Um detalhe muito importante é que, ultrapassado o limite de R$ 50 mil, os 10% incidem sobre o valor total dos lucros e dividendos distribuídos naquele mês, e não apenas sobre a parcela excedente.

Exemplo de retenção sobre dividendos em 2026

Imagine que uma empresa do Simples Nacional distribua R$ 60.000,00 em lucros para um mesmo sócio pessoa física residente no Brasil durante determinado mês.

Como o total supera R$ 50.000,00, a retenção será:

R$ 60.000,00 × 10% = R$ 6.000,00 de IRRF.

Não seria correto calcular 10% apenas sobre os R$ 10.000,00 que excederam o limite.

A Receita Federal também orienta que esses pagamentos sejam informados no evento R-4010 da EFD-Reinf, e os débitos são encaminhados à DCTFWeb para declaração e recolhimento.

A retenção de dividendos significa que o Simples deixou de ser isento de retenções?

Não.

É importante separar as duas situações.

As dispensas de IRRF e PCC discutidas anteriormente estão relacionadas principalmente à receita de prestação de serviços recebida pela empresa optante pelo Simples Nacional.

A nova regra de 2026 trata de outra operação: a distribuição de lucros e dividendos realizada pela empresa para uma pessoa física.

Portanto, a retenção sobre dividendos não altera a regra geral aplicável às notas fiscais de serviços emitidas pelo optante.

FAQ - Perguntas Frequentes sobre retenções no Simples Nacional

(1) Empresa do Simples Nacional sofre retenção de IRRF?
Em regra, não há retenção do IRRF sobre os pagamentos ou créditos realizados ao optante pelo Simples Nacional nas hipóteses abrangidas pela IN RFB nº 765/2007.

(2) Simples Nacional sofre retenção de PCC?
Em regra, não. A legislação dispensa a retenção de PIS, Cofins e CSLL nos pagamentos realizados a optantes pelo Simples Nacional.

(3) Empresa do Simples pode sofrer retenção de INSS?
Sim. Isso pode ocorrer principalmente em determinadas atividades tributadas pelo Anexo IV quando a prestação estiver sujeita às regras previdenciárias de cessão de mão de obra ou empreitada.

(4) Toda empresa do Anexo IV sofre retenção de 11%?
Não. O enquadramento no Anexo IV, isoladamente, não determina a retenção. É necessário verificar o serviço e a forma de execução.

(5) Empresa do Simples pode sofrer retenção de ISS?
Sim. A retenção pode ocorrer quando a legislação determinar que o tomador seja responsável pelo recolhimento.

(6) Basta o cliente estar em outra cidade para haver ISS retido?
Não. É necessário verificar o serviço, as regras da LC 116 e a legislação municipal.

(7) Empresa do Simples precisa indicar sua condição na nota fiscal?
É recomendável que a condição de optante esteja corretamente informada no documento fiscal e nos cadastros utilizados pelo tomador, evitando retenções indevidas.

(8) Empresa do Simples que contrata outra empresa precisa reter impostos?
Pode precisar. A empresa do Simples está dispensada da retenção de PCC prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, mas outras retenções devem ser analisadas conforme a operação.

(9) Dividendos distribuídos por empresa do Simples têm IRRF em 2026?
Sim, quando uma mesma empresa distribuir mais de R$ 50 mil no mês para uma mesma pessoa física residente no Brasil, observadas as demais regras e exceções previstas na legislação.

(10) O IRRF de 10% sobre dividendos incide somente sobre o valor acima de R$ 50 mil?
Não. Quando o limite mensal é ultrapassado, a retenção de 10% incide sobre o valor total distribuído por aquela empresa àquela pessoa física no mês.

Conclusão

As empresas do Simples Nacional possuem importantes dispensas de retenção tributária, principalmente em relação ao IRRF sobre determinados serviços e ao PCC — PIS, Cofins e CSLL.

Isso, porém, não significa que nunca exista retenção.

Dependendo da atividade e da operação, podem existir obrigações envolvendo INSS e ISS.

Também é necessário distinguir a situação em que a empresa é prestadora daquela em que atua como tomadora do serviço.

Além disso, desde janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais por uma mesma empresa para uma mesma pessoa física residente no Brasil pode gerar IRRF de 10% sobre o valor total distribuído no mês.

Por isso, antes de emitir uma nota fiscal, realizar um pagamento a fornecedor ou distribuir lucros aos sócios, é importante verificar qual regra tributária se aplica à operação.

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Juliana Bārradas

Escrito por:

Juliana Bārradas

Atua na área de jornalismo e comunicação, com experiência na produção de conteúdo voltado à informação, à educação e ao desenvolvimento humano. Paralelamente, é psicoterapeuta integrativa, com formação e estudos em Yoga, Ayurveda e meditação. Sua trajetória une comunicação, autoconhecimento e saúde emocional, promovendo uma vida mais consciente, equilibrada e conectada ao potencial humano.

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